pensao alimenticia

Pagamento retroativo de pensão alimentícia

Em primeiro lugar, é importante entendermos do que se trata a pensão retroativa.

Em síntese, a pensão retroativa é a solicitação do pagamento daquelas pensões que nunca foram pagas ou que estão com pagamento atrasado.

No caso, seria possível haver a cobrança desses valores de pensão que estão em atraso?

A resposta é: depende!

Para respondermos essa questão de maneira devida, é importante termos ciência de que existem dois momentos para a cobrança de pensão: o pré e pós determinação judicial.

Parte 1

No primeiro momento, pré-determinação judicial, temos uma situação em que não foi estabelecida qualquer fixação de pensão pelo juízo.

Nesse caso, portanto, não existe uma obrigação jurídica para o pagamento da pensão. O que existe é, no máximo, um dever moral sobre determinado valor acordado entre os pais.

Não há, dessa forma, uma imposição judicial que torne este pagamento de pensão obrigatório, sob pena de arresto ou de prisão.

Exemplo prático: pai e mãe recém divorciados acordam verbalmente um valor X para o pagamento de pensão. O pai, todavia, após efetuar o pagamento de maneira assertiva durante alguns meses, deixa de pagar a pensão após um determinado período.

Nesse caso, a mãe tem direito a solicitar o pagamento de pensão retroativa? Não!

De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal Justiça, não é possível a cobrança de pensão retroativa nos casos em que não tenha havido qualquer determinação judicial nesse sentido.

Parte 2

Diferente ocorre no caso em que a fixação da pensão alimentícia foi determinada pelo juízo nos autos de uma ação de alimentos.

Isso porque, nesse momento, nascerá, de fato, a obrigação jurídica do réu em pagar os valores devidos á título de pensão.

A pensão alimentícia retroativa, portanto, só tem a cobrança válida a partir do momento em que o réu é citado na ação de alimentos e, consequentemente, tem ciência da decisão judicial que fixou a pensão.

Inclusive, é, justamente, o que prevê o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei da ação de alimentos), que expressamente dispõe que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

A partir desse momento, se houver qualquer descumprimento da determinação judicial pelo réu, estará este em dívida, podendo ser executado em eventual cobrança de alimentos atrasados.

Dessa forma, embora seja possível propor a ação de alimentos a qualquer momento, o pedido de alimentos atrasados não pode retroagir ao período em que a ação não existia e o réu ainda não havia sido citado nos autos.

A pensão retroativa, portanto, pode e deve ser solicitada nos casos em que haja um título executivo válido, isto é, um documento que comprova a obrigação do réu em pagar a quantia estabelecida pelo juízo à título de pensão de alimentos.

Por fim, importante ressaltar que, caso o réu insista em descumprir a obrigação judicial, os valores determinados em juízo serão não somente passíveis de penhora nas suas contas bancárias ou sobre seus materiais (se o dinheiro em conta não for suficiente para quitar a dívida), como também poderá o réu ser levado à prisão por dívida de alimentos, a única prisão civil admitida no nosso ordenamento jurídico.

Nesse último caso, como se trata de medida mais extrema, há a possibilidade do réu de quitar toda a dívida, a fim de se evitar a prisão.

Caso tenham alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos vídeos, deixem aqui nos comentários. Os meus contatos profissionais também estão na descrição.


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