Primeiramente, vamos recordar as principais diferenças entre os institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada.
Em síntese, no que se refere à guarda compartilhada, que é a regra no nosso sistema, há um compartilhamento equilibrado de responsabilidades e participação ativa dos pais na tomada de decisões sobre a criação e educação dos filhos, que é a chamada guarda jurídica.
Ainda, nesse caso, a criança terá uma residência fixa (chamada guarda material) com somente um dos genitores, ficando o outro genitor responsável por demais atividades de rotina da criança conforme for acordado por ambos.
Já no caso da guarda alternada, que é uma construção doutrinária e jurisprudencial não prevista expressamente no nosso direito civil, o filho ficará alternando de moradia em determinados períodos e cada um dos genitores ficará responsável pela tomada de decisão sobre a vida da criança durante, exclusivamente, esse período de convivência com ela.
Se você quiser saber mais sobre a guarda compartilhada e alternada, temos um vídeo específico no canal sobre este assunto.
Mas afinal, como funciona o pagamento de pensão nestes casos? O fato de um genitor estar responsável por fornecer a moradia da criança, por exemplo, o exime de pagar pensão?
Não há valor fixo previsto para o estabelecimento da pensão alimentícia. Esta será cominada de acordo com as necessidades do alimentado (filho) e as possibilidades financeiras do alimentante (pai ou mãe).
Conforme já mencionei anteriormente, a guarda compartilhada presume o compartilhamento do exercício do poder de decisão sobre a formação e educação dos filhos.
No caso, ainda que a criança tenha moradia fixa com somente um dos pais, ambos possuem, a todo o tempo, deveres e responsabilidades em conjunto com relação aos interesses da criança.
Dessa forma, não há dúvidas de que ambos possuem o dever de fornecer o sustento à criança.
Porém, no caso do genitor que efetivamente reside com o filho, este não estaria obrigado ao pagamento da pensão alimentícia a princípio, pois já estaria, de certa forma, fornecendo os subsídios básicos para o devido desenvolvimento da criança.
Nesse sentido, presume-se que este genitor, responsável pela moradia, já possui um maior dispêndio financeiro com relação às necessidades da criança, de modo que seria possível requerer em juízo, ao outro genitor, o pagamento da pensão alimentícia, a fim de suprir os gastos relativos à alimentação, educação, saúde, etc.
Importante ressaltar que também deve ser levada em conta a questão das possibilidades de cada um dos pais. No caso, é justo que aquele genitor que possua melhores condições financeiras colabore com a pensão alimentícia.
Ora, se ambos os pais são responsáveis pelo sustento da criança, os alimentos poderão ser fixados de maneira proporcional às possibilidades de cada um.
Portanto, se um genitor possui mais gastos e menos condições financeiras, ao outro genitor poderá ser fixado o pagamento da pensão alimentícia.
Não há, de todo modo, uma regra pré-definida, pois dependerá da avaliação da situação dos genitores e dos filhos no caso concreto.
Na guarda alternada, como já dissemos, ocorre a alternância da guarda jurídica (poder de decisão) e da guarda material (residência) da criança.
Consequentemente, de início, a ideia de se estabelecer o pagamento de pensão alimentícia a um dos genitores seria inviável, já que ambos estariam responsáveis por fornecer o sustento e residência para a criança em períodos alternados.
No entanto, mesmo no caso de guarda alternada, essa possibilidade não pode ser 100% descartada. Isso porque, como já falei antes, não existe uma regra pré-definida para a fixação da pensão alimentícia.
O juízo analisará o caso concreto e se baseará no binômio necessidade x possibilidade.
Até porque, considerando o seu amplo conceito, a pensão alimentícia diz respeito a diversas outras obrigações que não somente aquelas referentes à moradia e alimentação.
O juízo, dessa forma, também deverá analisar o caso concreto e verificar, de acordo com as necessidades da criança e as condições financeiras de ambos os pais, se é possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia a qualquer um deles mesmo no caso de guarda alternada, a fim de atender ao melhor interesse do menor.
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