Mãe e filho, guarda compartilhada e guarda unilateral

Guarda compartilhada e guarda alternada

É muito comum que as pessoas não saibam as diferenças a guarda compartilhada e guarda alternada e, inclusive, para muitos, estes conceitos se confundem – o que não é verdade.

Tanto a guarda compartilhada quanto a guarda alternada possuem características muito específicas e vouesclarecer, de maneira objetiva, quais os principais pontos que diferem ambos os institutos.

Parte 1

Após a ocorrência de uma separação ou divórcio que envolva filhos menores, é necessário que se estabeleça com qual dos pais restará a responsabilidade da tomada de decisões para tutela dos interesses das crianças.

Diz o art. 1.533 do nosso Código Civil que “a guarda será unilateral ou compartilhada”.

Mas, o que isso significa?

Na prática, podemos dizer que a guarda está diretamente relacionada ao chamado “poder familiar”. O poder familiar, por sua vez, trata-se, justamente, do poder comum de decisão que os pais têm com relação à vida dos seus filhos.

Ou seja, a guarda será unilateral na medida em que for estabelecido pelo juízo que estas decisões decorrentes do poder familiar devam ser tomadas por apenas um dos genitores do menor, o que, todavia, não retira totalmente a responsabilidade do outro genitor em zelar pelos interesses da criança.

Já no que se refere à guarda compartilhada que, hoje, é a regra no nosso sistema, a grande questão é que este poder familiar de decisão deverá ser exercido por ambos os pais, ainda que estejam vivendo em residências distintas.

A guarda compartilhada, portanto, é um instituto que proporciona o compartilhamento equilibrado da tomada de decisões e responsabilidades com relação aos filhos, de modo que ambos os pais participem ativamente da criação e educação das crianças, mesmo em um contexto de ruptura conjugal.

Nesse caso, a criança terá uma residência fixa, que poderá ser tanto com a mãe quanto com o pai. O genitor que não for responsável pela residência da criança, por sua vez, tem direito à visitação e a participar de atividades rotineiras do filho, o que deverá ser combinado entre ambos os pais.

Se o filho tiver residência fixa com a mãe, por exemplo, o pai poderá ficar responsável por buscar o filho na escola, levar o filho em alguma atividade extracurricular, estar com o filho aos fins de semana etc.

O importante é, de fato, que ambos os pais participem ativamente e conjuntamente das decisões, que serão tomadas sempre visando o melhor interesse da criança.

Parte 2

Diferentemente do que ocorre na guarda compartilhada, a guarda alternada pressupõe que o filho não tenha uma residência fixa e que, portanto, permaneça alternando de moradia em determinados períodos.

Assim, a guarda alternada é aquela em que se estabelece o poder familiar e a residência do menor de maneira fracionada a cada um dos genitores, por determinado período de tempo.

Em outras palavras, cada um dos pais irá deter o dever e a responsabilidade sobre a tomada de decisão com relação à vida do filho, exclusivamente, durante o período de convivência com ele.

O poder familiar nesse caso, portanto, fica revezado, assim como a residência da criança.

É óbvio que, em comparação à guarda compartilhada, existem diversas desvantagens nesse modelo. Por exemplo, o fato de que a criança não terá facilidade em reconhecer o seu local de moradia, pois estará, frequentemente, alternando a sua residência.

Ora, mas não seria a mesma situação no caso da guarda unilateral?

Não! Na guarda unilateral, conforme já falei, a responsabilidade no que se refere ao poder familiar será, tão somente, de um dos genitores.

No caso da guarda alternada, essa responsabilidade permanece em revezamento, isto é, a tomada de decisão será feita de maneira independente, na medida em que cada genitor estiver responsável sobre filho menor.

Dessa forma, é um modelo de guarda que pode ser muito prejudicial à criança, já que funciona, na verdade, como uma versão mais complicada da guarda unilateral, pois troca o responsável pela tomada de decisão de tempos em tempos.

Conclusão

A guarda compartilhada é o modelo aplicado como regra na jurisprudência brasileira desde o ano de 2014.

Em verdade, é o instituto que mais se aproxima do objetivo de garantir a tutela do melhor interesse das crianças no caso da separação dos pais.

E por que isso?

Porque, conforme já mencionado, na guarda compartilhada, as decisões que envolvem os filhos deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores e o tempo de convivência deverá ser estabelecido de maneira proporcional.

Já na guarda alternada, as decisões caberão ao genitor responsável pela criança naquele determinado período de tempo em que estará exercendo o seu poder familiar.

Sempre que terminado o prazo sob o poder de um genitor, a criança retorna ao outro guardião. Há, portanto, uma alternância tanto com relação às responsabilidades dos pais quanto à residência do filho menor.

Isso, consequentemente, torna a guarda alternada uma opção que gera considerável instabilidade na rotina da criança.

Assim, ao contrário do que muitas pessoas pensam, o instituto da guarda alternada não é compatível com o nosso direito civil, razão pela qual sequer é previsto no nosso diploma civilista. Até por isso, a nossa jurisprudência raramente permite a aplicabilidade deste instituto.

O certo é que a guarda compartilhada, justamente por estabelecer a tutela dos interesses que melhor atendem os filhos em contexto de ruptura conjugal, tem sido o modelo padrão de guarda admitido pelos Tribunais nos casos de separação e divórcio.

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Comentários

2 respostas para “Guarda compartilhada e guarda alternada”

  1. […] O entendimento do STJ afirma que, em regra, não se devem fixar valores divergentes de pensão para os filhos. […]

  2. […] Primeiramente, vamos recordar as principais diferenças entre os institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada. […]

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